Publicamos aqui uma artigo: Esconder placa para fugir de multa não é crime, diz TJ-SP, onde comentamos decisão do TJ-SP de inocentar o motorista pego com o dispositivo que facilitava a sua evasão do “delito”. O tom é de crítica, mas, talvez não tenha ficado claro que ela não se refere ou se direciona à decisão dos magistrados, e sim à falta de dispositivo legal ou mesmo jurisprudência, nos quais pudessem enquadrar o “delito”.
Entre aspas por que o delito presumido se caracterizaria como tal se devidamente previsto em lei, logo, os juizes agiram corretamente, por mais esdrúxula que pareça a decisão – pois, se ativeram à letra da lei.
É o pressuposto para o estado de direito, fundamento de uma sociedade e Estado Democrático – a legalidade – ou a estrita observãncia dos princípios legais.
A critíca, portanto, se direciona aos nossos legisladores – o Poder Legislativo – que, no mínimo não regulamentou pricipios previstos no Código Nacional de Trânsito, como de resto, não o fez com outros aspectos – se não relevantes, pelo menos previstos e necessitados de regulamentação, como comentamos em outro artigo: Multa para pedestres infratores, prevista em lei, ainda não é cobrada
É isso!
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