sábado, 4 de junho de 2016

Então, o honestinho, é o temer, está inelegível por 8 anos, diz TRE/SP. Pode?


A palavra que me ocorre para tentar traduzir o cenário é surreal. É isso! Surrealismo puro. Uma presidente eleita do alto dos seus 54 milhões de votos foi destituída à força. É, à força de filigranas e mazelas políticas, já que a Justiça, de fato e de direito, se omitiu, passou ao largo, e entra “um coiso” assim...

A expressão que me vem à cabeça para definir o seu perfil/layout, é delinquente, mesmo. Isso mesmo, delinquente, em seu sentido etimológico. Aquele que frauda a lei, ponto. Por mais perfumarias que se utilize para camuflar ou disfarçar.

E o pior! Tem gente que se sente, e se acha, ‘por cima da cocada preta’, que apoiou, festejou e aplaudiu o golpe tão explícito, ou melhor, tão descarado, fazendo papel de bobo alegre ao reagir à mídia vendida, à imprensa marrom de sempre.

Só mesmo assim uma excrescência política do gênero, como o temer, conseguiria acessar a Presidência da República: através do golpe fajuto.
"TRE/SP confirma: Michel Temer está inelegível por oito anos
Para o Tribunal Regional Eleitoral, o presidente interino Michel Temer está inelegível pelos próximos oito anos. Na quinta-feira, dia 2/6, o tribunal enviou à zona eleitoral de Temer uma certidão para constar do sistema da Justiça Eleitoral que o vice-presidente não é mais um “candidato ficha limpa”, nos termos da alínea “p” do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990, a Lei das Inelegibilidades.

Em maio deste ano, quando o TRE/SP confirmou a condenação de Temer por doações acima do limite legal, a Procuradoria Regional Eleitoral do estado chegou a dizer que o presidente em exercício estaria inelegível. Temer disse, então, que a sua inelegibilidade era uma “especulação precipitada”.

A certidão publicada na quinta-feira, dia 2/6, no entanto, é uma praxe do tribunal, definida em regra interna para se adequar à Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). De acordo com esse despacho, toda vez que alguém é condenado em segundo grau pela Justiça Eleitoral, deve constar de seu cadastro eleitoral que ele é inelegível, nos termos da LC 64, sem necessidade de um despacho do relator.

A certidão não gera qualquer problema para que Temer exerça o cargo de presidente em exercício ou de vice-presidente, para o qual já foi eleito. Será um obstáculo apenas para uma futura candidatura — ele já disse que não pretende concorrer à reeleição.

O documento, publicado nesta quinta no andamento processual, diz: “Certidão de que, nesta data, em cumprimento ao despacho normativo proferido pelo Presidente nos autos do Recurso Eleitoral 1901-88.2011.6.26.0000, foi transmitida mensagem eletrônica à 2ª Zona Eleitoral de São Paulo, para o comando do ASE 540 – inelegibilidade no Sistema ELO em nome de Michel Miguel Elias Temer Lulia”.

No entanto, como a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral afirma que as condições de elegibilidade devem ser conferidas apenas no momento do registro, pode ser que o juiz responsável por uma eventual candidatura de Temer releve a condenação e autorize o registro.

Temer foi condenado em novembro de 2015 por ter feito doações eleitorais acima do limite permitido por lei. De acordo com o Ministério Público Eleitoral de São Paulo, ele declarou rendimentos de R$840 mil e fez doações de R$100 mil, durante as eleições de 2014. Pela lei, ele só poderia ter doado10% do rendimento bruto auferido no ano anterior.

A condenação foi confirmada pelo TRE em maio deste ano. Com isso, Temer tornou-se inelegível, conforme os requisitos da Lei da Ficha Limpa. Conforme a explicação do TRE, a partir do momento em que a Zona Eleitoral receber o comunicado, constará da certidão de quitação eleitoral de Temer que ele não é mais ficha limpa.

O advogado eleitoralista Gustavo Guedes, que representa Temer no TSE, considera essa certidão do TRE “tecnicamente errada”. “Ele não foi condenado à inelegibilidade, ele foi condenado por doação acima do limite legal. A inelegibilidade pode ou não ser uma consequência dessa condenação, mas isso quem vai dizer é o juiz que analisar o pedido de registro de candidatura”, afirma.

Guedes explica que a condenação por doação acima do limite legal tem como pena apenas o pagamento de multa. É diferente da condenação por abuso de poder econômico, crime eleitoral descrito no artigo 22 da LC 64, que tem como pena expressa a perda do mandato e a inelegibilidade por oito anos, diz ele. “Não se pode condenar alguém à consequência da pena, só ao que está escrito.”

Nos casos de doação acima do limite legal, de acordo com a explicação de Guedes, decisões do TSE afirmam que o juiz deve avaliar cada caso para saber se houve ou não abuso de poder econômico nelas. Caso isso não tenha acontecido, a doação não pode ser considerada causa de inelegibilidade.

Pedro Canário, via Consultor Jurídico
 
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