A palavra
que me ocorre para tentar traduzir o cenário é surreal. É isso! Surrealismo puro.
Uma presidente eleita do alto dos seus 54 milhões de votos foi destituída à
força. É, à força de filigranas e mazelas políticas, já que a Justiça, de fato
e de direito, se omitiu, passou ao largo, e entra “um coiso” assim...
A expressão
que me vem à cabeça para definir o seu perfil/layout, é delinquente, mesmo. Isso
mesmo, delinquente, em seu sentido etimológico. Aquele que frauda a lei, ponto.
Por mais perfumarias que se utilize para camuflar ou disfarçar.
E o
pior! Tem gente que se sente, e se acha, ‘por cima da cocada preta’, que apoiou,
festejou e aplaudiu o golpe tão explícito, ou melhor, tão descarado, fazendo
papel de bobo alegre ao reagir à mídia vendida, à imprensa marrom de sempre.
Só
mesmo assim uma excrescência política do gênero, como o temer, conseguiria acessar
a Presidência da República: através do golpe fajuto.
"TRE/SP confirma: Michel Temer está inelegível por oito anos
Para o Tribunal Regional Eleitoral, o presidente
interino Michel Temer está inelegível pelos próximos oito anos. Na
quinta-feira, dia 2/6, o tribunal enviou à zona eleitoral de Temer uma certidão
para constar do sistema da Justiça Eleitoral que o vice-presidente não é mais
um “candidato ficha limpa”, nos termos da alínea “p” do artigo 1º da Lei
Complementar 64/1990, a Lei das Inelegibilidades.
Em maio deste ano, quando o TRE/SP confirmou
a condenação de Temer por doações acima do limite legal, a Procuradoria
Regional Eleitoral do estado chegou a dizer que o presidente em exercício
estaria inelegível. Temer disse, então, que a sua inelegibilidade era uma
“especulação precipitada”.
A certidão publicada na quinta-feira, dia 2/6, no
entanto, é uma praxe do tribunal, definida em regra interna para se adequar à
Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). De acordo com esse despacho,
toda vez que alguém é condenado em segundo grau pela Justiça Eleitoral, deve
constar de seu cadastro eleitoral que ele é inelegível, nos termos da LC 64,
sem necessidade de um despacho do relator.
A certidão não gera qualquer problema para que
Temer exerça o cargo de presidente em exercício ou de vice-presidente, para o
qual já foi eleito. Será um obstáculo apenas para uma futura candidatura — ele
já disse que não pretende concorrer à reeleição.
O documento, publicado nesta quinta no andamento
processual, diz: “Certidão de que, nesta data, em cumprimento ao despacho
normativo proferido pelo Presidente nos autos do Recurso Eleitoral
1901-88.2011.6.26.0000, foi transmitida mensagem eletrônica à 2ª Zona Eleitoral
de São Paulo, para o comando do ASE 540 – inelegibilidade no Sistema ELO em
nome de Michel Miguel Elias Temer Lulia”.
No entanto, como a jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral afirma que as condições de elegibilidade devem ser
conferidas apenas no momento do registro, pode ser que o juiz responsável por
uma eventual candidatura de Temer releve a condenação e autorize o registro.
Temer foi condenado em novembro de 2015 por ter
feito doações eleitorais acima do limite permitido por lei. De acordo com o
Ministério Público Eleitoral de São Paulo, ele declarou rendimentos de R$840
mil e fez doações de R$100 mil, durante as eleições de 2014. Pela lei, ele só
poderia ter doado10% do rendimento bruto auferido no ano anterior.
A condenação foi confirmada pelo TRE em maio deste
ano. Com isso, Temer tornou-se inelegível, conforme os requisitos da Lei da
Ficha Limpa. Conforme a explicação do TRE, a partir do momento em que a Zona
Eleitoral receber o comunicado, constará da certidão de quitação eleitoral de
Temer que ele não é mais ficha limpa.
O advogado eleitoralista Gustavo Guedes, que
representa Temer no TSE, considera essa certidão do TRE “tecnicamente errada”.
“Ele não foi condenado à inelegibilidade, ele foi condenado por doação acima do
limite legal. A inelegibilidade pode ou não ser uma consequência dessa
condenação, mas isso quem vai dizer é o juiz que analisar o pedido de registro
de candidatura”, afirma.
Guedes explica que a condenação por doação acima
do limite legal tem como pena apenas o pagamento de multa. É diferente da
condenação por abuso de poder econômico, crime eleitoral descrito no artigo 22
da LC 64, que tem como pena expressa a perda do mandato e a inelegibilidade por
oito anos, diz ele. “Não se pode condenar alguém à consequência da pena, só ao
que está escrito.”
Nos casos de doação acima do limite legal, de
acordo com a explicação de Guedes, decisões do TSE afirmam que o juiz deve
avaliar cada caso para saber se houve ou não abuso de poder econômico nelas. Caso isso não tenha acontecido, a doação não pode
ser considerada causa de inelegibilidade.
Pedro
Canário, via Consultor
Jurídico
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