É como enfatiza o texto abaixo. A mídia, alvo desta
nova regulamentação, adora se fazer de vítima e alegar estar ‘nos conformes’ no
que se refere às normas tão elementares em uma democracia como o direito de resposta,
sobretudo em um clima de ‘oba oba’ implantado por ela, que vem se especializando em criar factoides e lançá-los
como tubos de ensaio para ver se pega, ou na pior das hipóteses, dá uma chamuscada
na imagem e/ou nome do ‘alvo’. E tudo fica por isso mesmo.
Pelo visto, é isso que deve acabar caso prevaleçam os
princípios desta nova regulamentação.
Para atestar a “vigência” do tal direito de resposta,
conforme alegam, o Luiz Nassif diz esperar há 8 anos por um direito de resposta
seu contra a revista Veja.
"A catilinária do Estadão contra o direito de resposta
Traça um histórico do direito de resposta, menciona
a extinta Lei de Imprensa, reconhece que a falta de um dispositivo legal
regulando a matéria prejudica o exercício do direito, mas sustenta que os
códigos atuais cumprem adequadamente o propósito de garantir o direito de
resposta e a liberdade de expressão.
Fico feliz em saber porque meu direito de resposta
contra a revista Veja vai completar 8 anos proximamente. Convidarei o
editorialista do Estadão para soprar velinhas.
Depois, ataca o Projeto de Lei do senador Roberto
Requião sustentando que sua implementação comprometerá a liberdade de
expressão, especialmente devido ao artigo 2o:
"Ao ofendido em matéria divulgada, publicada
ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de
resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo".
Segundo o articulista, "não é ofensa que gera
o direito de resposta, mas sim a informação inverídica". Mantido esse
artigo 2o, a imprensa seria invadida por solicitações de resposta descabidas.
Faria melhor em consultar o Manuel Alceu Affonso
Ferreira e outros especialistas antes de avançar em conceitos jurídicos.
O Código Penal distingue bem calúnia, a injúria e a
difamação.
Caluniar é imputar falsamente um fato criminoso a
alguém.
Difamar é atacar alguém com a intenção de
prejudicá-lo a partir de uma acusação verídica ou não. "Pode-se difamar um
indivíduo a partir da comunicação de um facto real, mas também com mentiras e
falsidade". (http://conceito.de/difamacao#ixzz3paf2LS86)
Já a injúria é a “imputação de qualidade negativa a
alguém. Pode conter fatos, mas enunciados de forma vaga e genérica”. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_...)
Da maneira como o Estadão coloca, parece que
qualquer cidadão sensível pode se considerar ofendido e exigir o direito de
resposta para qualquer quinquilharia.
É evidente que o reconhecimento (ou não) da ofensa
passa pelo julgamento de um juiz. Aliás, como é hoje. Como um editorial de um
jornal centenário pode supor que uma mera lei mudará o entendimento do
Judiciário em relação a crimes tipificados no Código Penal?
O Projeto de Lei de Requião não inova em nada, em
nada atropela o Código Penal. Apenas define ritos.
“Art. 7o O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas
seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de
comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a
verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento
final, fixará desde logo a data e demais condições para a veiculação da
resposta ou retificação em prazo não superior a 10 (dez) dias”.
O que o editorial esquece de dizer é que a
judicialização do direito de resposta decorre da incapacidade da imprensa de
definir regras mínimas de auto-regulação. É a lei regulando a selvageria.
Por Luis Nassif
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