terça-feira, 27 de outubro de 2015

A catilinária do Estadão contra o ‘direito de resposta’. Ou o que é preciso saber para entender o imbróglio


É como enfatiza o texto abaixo. A mídia, alvo desta nova regulamentação, adora se fazer de vítima e alegar estar ‘nos conformes’ no que se refere às normas tão elementares em uma democracia como o direito de resposta, sobretudo em um clima de ‘oba oba’ implantado por ela, que  vem se especializando em criar factoides e lançá-los como tubos de ensaio para ver se pega, ou na pior das hipóteses, dá uma chamuscada na imagem e/ou nome do ‘alvo’. E tudo fica por isso mesmo.

Pelo visto, é isso que deve acabar caso prevaleçam os princípios desta nova regulamentação.

Para atestar a “vigência” do tal direito de resposta, conforme alegam, o Luiz Nassif diz esperar há 8 anos por um direito de resposta seu contra a revista Veja.
"A catilinária do Estadão contra o direito de resposta
O Estadão sofisma, em seu editorial de hoje contra o direito de resposta.
Traça um histórico do direito de resposta, menciona a extinta Lei de Imprensa, reconhece que a falta de um dispositivo legal regulando a matéria prejudica o exercício do direito, mas sustenta que os códigos atuais cumprem adequadamente o propósito de garantir o direito de resposta e a liberdade de expressão.

Fico feliz em saber porque meu direito de resposta contra a revista Veja vai completar 8 anos proximamente. Convidarei o editorialista do Estadão para soprar velinhas.

Depois, ataca o Projeto de Lei do senador Roberto Requião sustentando que sua implementação comprometerá a liberdade de expressão, especialmente devido ao artigo 2o:

"Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo".

Segundo o articulista, "não é ofensa que gera o direito de resposta, mas sim a informação inverídica". Mantido esse artigo 2o, a imprensa seria invadida por solicitações de resposta descabidas.

Faria melhor em consultar o Manuel Alceu Affonso Ferreira e outros especialistas antes de avançar em conceitos jurídicos.

O Código Penal distingue bem calúnia, a injúria e a difamação.

Caluniar é imputar falsamente um fato criminoso a alguém.

Difamar é atacar alguém com a intenção de prejudicá-lo a partir de uma acusação verídica ou não. "Pode-se difamar um indivíduo a partir da comunicação de um facto real, mas também com mentiras e falsidade". (http://conceito.de/difamacao#ixzz3paf2LS86)

Já a injúria é a “imputação de qualidade negativa a alguém. Pode conter fatos, mas enunciados de forma vaga e genérica”. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_...)

Da maneira como o Estadão coloca, parece que qualquer cidadão sensível pode se considerar ofendido e exigir o direito de resposta para qualquer quinquilharia.

É evidente que o reconhecimento (ou não) da ofensa passa pelo julgamento de um juiz. Aliás, como é hoje. Como um editorial de um jornal centenário pode supor que uma mera lei mudará o entendimento do Judiciário em relação a crimes tipificados no Código Penal?

O Projeto de Lei de Requião não inova em nada, em nada atropela o Código Penal. Apenas define ritos.

“Art. 7o O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo a data e demais condições para a veiculação da resposta ou retificação em prazo não superior a 10 (dez) dias”.

O que o editorial esquece de dizer é que a judicialização do direito de resposta decorre da incapacidade da imprensa de definir regras mínimas de auto-regulação. É a lei regulando a selvageria.


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