14/07/07
A polêmica que rola na mídia em torno da tal da “emenda número 3” vetada pelo presidente Lula, na realidade é uma conseqüência da tentativa de se legalizar um delito que vem sendo praticado há um bom tempo por muitas empresas e ou organizações, contra os direitos do trabalhador e a CLT.
Segundo o artifício, o trabalhador é – individualmente – contratado como pessoa jurídica, onde além do não recolhimento dos impostos trabalhistas, retira do trabalhador, direitos como: férias remuneradas, 13o salário, licença maternidade, além de vantagens de convenções coletivas de categoria.
Por ser um ato ilegal, a receita federal quando identifica, autua a empresa e pune com multa, além de obrigar o ressarcimento dos direitos lesados do trabalhador.
Uma lei aprovada no Congresso, que visava regulamentar a situação, objetivava efetivamente – a emenda número 3 – retirar da Receita Federal esta atribuição de autuar e multar a empresa infratora, remetendo esta responsabilidade à Justiça do Trabalho.
Este dispositivo foi vetado pelo presidente, sob protestos de muitas empresas e entidades patronais e aplausos dos trabalhadores e organizações sindicais.
A emenda visava na realidade, promover a impunidade ou a legalização por baixo do delito, burocratizando o processo de investigação e punição e , na prática, inviabilizando a punição dos infratores.
Que a CLT precisa se revista e modificada, é quase um consenso, mas o que se pretendia, ou que se fazia, era passar por cima dela, com a oficialização do delito
A polêmica que rola na mídia em torno da tal da “emenda número 3” vetada pelo presidente Lula, na realidade é uma conseqüência da tentativa de se legalizar um delito que vem sendo praticado há um bom tempo por muitas empresas e ou organizações, contra os direitos do trabalhador e a CLT.
Segundo o artifício, o trabalhador é – individualmente – contratado como pessoa jurídica, onde além do não recolhimento dos impostos trabalhistas, retira do trabalhador, direitos como: férias remuneradas, 13o salário, licença maternidade, além de vantagens de convenções coletivas de categoria.
Por ser um ato ilegal, a receita federal quando identifica, autua a empresa e pune com multa, além de obrigar o ressarcimento dos direitos lesados do trabalhador.
Uma lei aprovada no Congresso, que visava regulamentar a situação, objetivava efetivamente – a emenda número 3 – retirar da Receita Federal esta atribuição de autuar e multar a empresa infratora, remetendo esta responsabilidade à Justiça do Trabalho.
Este dispositivo foi vetado pelo presidente, sob protestos de muitas empresas e entidades patronais e aplausos dos trabalhadores e organizações sindicais.
A emenda visava na realidade, promover a impunidade ou a legalização por baixo do delito, burocratizando o processo de investigação e punição e , na prática, inviabilizando a punição dos infratores.
Que a CLT precisa se revista e modificada, é quase um consenso, mas o que se pretendia, ou que se fazia, era passar por cima dela, com a oficialização do delito
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