Uma corte suprema de justiça pode ter uma
ideologia? Absurda a pergunta, não? Mas, é o que parece ao avaliar muitas das
decisões do STF. São tantos “erros”, tão óbvios, que uma pergunta estranha
assim começa até a fazer sentido.
Ratificar um descalabro como este perpetrado pelo
‘entreguista mor’ da coisa pública e do Brasil, o FHC... E o pior é que, pelo
que se sabe – se é que teria alguma relevância ou influência, como gosta de
reclamar a oposição – existem apenas dois efetivos, hoje, que não foram
indicados por Lula e/ou Dilma. Vá entender!
Coisas assim, de tão absurdas, e tão festejadas
intimamente por esta mídia vendida oposicionista e seus associados, não
interessa divulgar. Provavelmente para não dar munição para o inimigo, ou
aqueles que defendem o país e a coisa pública.
"Não passou nas TVs e rádios, pouco realçado nos
jornais e internet. Mas nessa quinta-feira (16) o Supremo Tribunal Federal
decidiu o futuro do Direito Administrativo e da Administração Pública
brasileira.
O STF decidiu que a Administração Pública pode
repassar a gestão de escolas públicas, universidades estatais, hospitais,
unidades de saúde, museus, entre outras autarquias, fundações e empresas
estatais que prestam serviços públicos sociais para entidades privadas sem fins
lucrativos como associações e fundações privadas qualificadas como organizações
sociais.
Foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923,
proposta pelo PT e pelo PDT contra a Lei 9.637/98, sancionada pelo presidente
Fernando Henrique Cardoso (PSDB). O STF decidiu pela constitucionalidade de
quase toda a lei.
Nesse sentido votaram os Ministros Luiz
Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski, nos termos da Advocacia-Geral da União.
Marco Aurélio Mello e Rosa Weber votaram contra a
privatização dos serviços públicos sociais, conforme o Ministério Público
Federal.
O Relator Carlos Ayres Britto, quando era Ministro,
havia votado contra a privatização, permitindo apenas as OS para fins de
fomento por meio de convênios.
Luís Roberto Barroso, por ter substituído Ayres
Britto, e Dias Toffoli, por ter agido no processo como AGU, não votaram. Assim
como Luiz Edson Fachin, que já foi escolhido por Dilma Rousseff (PT) mas ainda
não foi sabatinado pelo Senado e nem empossado.
Com isso, por exemplo, uma Universidade
Federal não precisa mais realizar concurso público para a contratação
de professores.
Os Hospitais de Clínicas ligados às universidade
federais não precisam mais repassar a gestão para a empresa pública EBSERH –
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
Basta privatizar e repassar a gestão de suas
unidades para ONGs, por meio de contratos de gestão, sem a realização de
licitação. E as entidades não farão licitação, não realizarão concurso público
para suas contratações.
O STF decidiu no sentido de julgar
parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação
conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV da Lei nº
8666/93 (incluído pela Lei nº 9.648/98), para que tanto o procedimento de
qualificação; a celebração do contrato de gestão; a dispensa de licitação para
contratações das OSs que celebraram contratos de gestão; a outorga de
permissão de uso de bem público para as OSs; os contratos a serem
celebrados pela OS com terceiros, com recursos públicos; e a seleção
de pessoal pelas OSs seja conduzidos de forma pública, objetiva
e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF:
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência;
e afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo
Ministério Público e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas.
Ou seja, além de poder privatizar toda a gestão de
entidades estatais que prestam serviços públicos sociais, isso pode ser feito
sem licitação, bastando um procedimento simplificado que garanta os princípios.
Infelizmente o STF errou, de novo.
O que cabe fazer é que os indignados com esse
absurdo entre com ações contra cada ato que realizar essas privatizações, ainda
com a tentativa que as OSs sejam utilizadas no caso concreto apenas para fins
de fomento do Estado, para que o Poder Público fomente a iniciativa privada sem
fins lucrativos, mas sem repasse de gestão de estruturas já existentes.
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