domingo, 15 de setembro de 2013

Embargos infringentes. Afinal, o que é isso, mesmo?


 É um “palavrão” que vem dividindo as opiniões e os corações e mentes das pessoas, como se estivéssemos em um marco crucial para a lei e a democracia no país. E o mais grave é que estamos.

Há uma nítida confusão em torno da questão como se aceitar ou não os embargos infringentes fosse uma questão de foro íntimo ou dependesse das idiossincrasias do juiz. É uma questão pura e simples de se observar um preceito constitucional, embora as “manobras” do presidente do tribunal, Joaquim Barbosa, confundam, tragam confusão, com o apoio de certa mídia.

Os embargos infringentes são instrumentos de apelação em princípio disponíveis aos réus nos casos em que na sentença de condenação recebida tiver um mínimo de quatro votos contrários, ou seja, votos pela absolvição.

Como no julgamento do “mensalão”, quase metade dos réus condenados, 12 dos 25, recebeu quatro ou cinco votos pela sua absolvição em alguns tipos dos crimes dos quais foram acusados, eles teem direito ao recurso que pode levar a um novo julgamento.
"Esse recurso está previsto, para todas as ações penais movidas a partir da Suprema Corte, no artigo 333, inciso I do Regimento Interno do STF, norma editada pelo tribunal sob a vigência da Constituição de 1969, da época do regime militar, mas aceita posteriormente pela Constituição da redemocratização do País, a de 1988, disse ele."
Se o dispositivo é injusto ou inadequado, que se faça uma reforma e seja retirado do texto e não simplesmente ignorado.

O papel do STF – Superior Tribunal Federal – é zelar pela Constituição, como seu guardião final a quem estaria a incumbência de dar a última palavra que garantiria a lisura na observância e preservação da lei.

Embora nem sempre isso acontece, pois, a avaliar pelo seu histórico de decisões, não vem primando pela sua função constitucional, quando alguns dos seus membros se sentem como se acima dela e tentassem fazer valer suas opiniões e vaidades pessoais.

Logo, aceitar ou não o recurso dos embargos infringentes, não é uma questão de preferência pessoal e sim de observância estrita ao texto da lei que o prevê e garante o respeito ao direito de defesa do acusado, que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e do que entendemos por civilização. Pouco importa a natureza do crime cometido.

Não importa quem sejam eles, os réus, ou que, no caso, sejam os repositórios de toda a indignação da mídia ou de uma oposição política interessada. É a pura e simples aplicação do que diz a Constituição Federal. Simples assim.

Para informações mais detalhadas, leia aqui:

 O resto é politicagem e vaidades pessoais infladas por uma mídia parcial e falsa, já que escolhe seus alvos para “indignar-se” e levar os incautos com ela.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Olá!

Bem vindo, a sua opinião é muito importante.