quarta-feira, 15 de maio de 2013

STJ condena Coca-Cola por reduzir o volume na garrafa e enganar o consumidor

 Esta noticia sobre a desonestidade e desrespeito às regras e ao consumidor por esta empresa não chegam a ser uma novidade. Recentemente ela foi condenada na Califórnia – EUA – por estar utilizando água de torneira engarrafada como se fosse água mineral. É um velho cacoete avaliar e/ou julgar a idoneidade de uma empresa pelo seu volume e/ou fama. Ainda mais uma como esta que investe pesadamente  na conquista ou dominação dos corações e mentes das pessoas, que devem considerar os seus produtos como verdadeiros “néctar dos deuses”, quando na realidade e um produto perigoso e um atentado à saúde das pessoas.

"A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (14/5), multa de R$ 460 mil aplicada pelo Procon estadual à empresa Refrigerantes Minas Gerais Ltda., produtora de Coca-Cola, por ter reduzido a quantidade do produto nas embalagens, de 600 ml para 500 ml.

De acordo com o processo - que chegou ao STJ em grau de recurso - a empresa "maquiou" o produto, praticando “aumento disfarçado” de preços, ao reduzir as garrafas de Coca-Cola, Sprite, Fanta e Kuat sem informar adequadamente aos consumidores.

O voto condutor do relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, concluiu que a informação foi prestada de forma insuficiente diante da força das marcas, o que causou dano aos consumidores. "Fala-se, aqui, de produtos altamente conhecidos, em relação aos quais o consumidor já desenvolveu o hábito de guiar-se mais pela marca e menos pelos detalhes do rótulo. Exatamente por isso, o fornecedor deveria ter zelado, preventivamente, para que a informação sobre a redução de volume fosse deveras ostensiva, clara e precisa, preservando, assim, a confiança do consumidor”, resumiu o ministro.

Destaque insuficiente 

A empresa alegou seguir norma do Ministério da Justiça, fazendo constar no rótulo a redução, em termos nominais e percentuais, além de ter também reduzido proporcionalmente o preço na fábrica. Mas o argumento foi rejeitado tanto administrativamente quanto pela Justiça mineira.

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a redução do volume dos refrigerantes de 600 ml para 500 ml, sem qualquer mudança da embalagem já reconhecida há vários anos pelo consumidor, implicou em violação do direito do consumidor à informação clara, precisa e ostensiva.

No STJ, o ministro Humberto Martins seguiu o mesmo entendimento: “A informação não só foi insuficiente para alertar o consumidor, como também foi mantido o antigo tamanho, a forma e o rótulo do recipiente, o que impossibilitou ou dificultou ao consumidor perceber a redução de volume do produto vendido há anos no mercado”. O relator citou ainda doutrina de Karl Larenz para afirmar que “o ato de ‘suscitar confiança’ é ‘imputável’ quando quem a causa sabe ou deveria saber que o outro irá confiar”. E arrematou: “Informação e confiança entrelaçam-se. O consumidor possui conhecimento escasso acerca dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo. A informação desempenha, obviamente, função direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor”. (Do Jornal do Brasil)

Se gostou deste post, subscreva o nosso RSS Feed ou siga no Twitter, para acompanhar as nossas atualizações

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Olá!

Bem vindo, a sua opinião é muito importante.