“A
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição”.
Foi o que o Gilmar Mendes ‘ouviu’
depois de mover ação contra o Paulo Henrique Amorim.
Foi a sentença dada pela juíza Indiara Arruda de
Almeida Serra, nesta quarta-feira (6), quando cita a Constituição Federal, no
artigo 220, que assegura.
Isto além de ter que desembolsar a ‘merreca de 50
mil reais para o dito cujo, a título de indenização, ou 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa.
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