Dizem que
todo povo precisa de heróis. O que se sabe, e se vê por aqui, é que quando não existe
um, se inventa, sobretudo quando os meios de comunicação engendram um, com
objetivos, além dos óbvios de enganarem e/ou ludibriarem a população “carente de heróis”,
o faz com claros objetivos eleitoreiros e outros não confessados. Foi, e é, o
caso do Joaquim Barbosa. Neste artigo abaixo – que vem se somar a outras descobertas e revelações sobre o caso – vai conferir fatos que passaram ao largo do
julgamento da Ação 470, ou “mensalão”, por obra e graça do tal Joaquim, e teem
tudo a ver com manipulação e ocultação de provas, senão de injustiça, mesmo, o que,
convenhamos, não são atribuições nem de um magistrado, e nem do STF.
Esses dois inquéritos receberam provas colhidas posteriormente ao oferecimento da denúncia ao STF contra os réus do mensalão pelo procurador Antônio Fernando, em 30 de março de 2006. Pelo menos uma delas, o Laudo de número 2828, do Instituto de Criminalística da Polícia Federal, teria o poder de inocentar Pizzolato.
O advogado do ex-diretor do BB, Marthius Sávio Cavalcante Lobato, todavia, apenas teve acesso ao inquérito que corre em primeira instância contra Vasconcelos no dia 29 de abril deste ano, isto é, há um mês e quase meio ano depois da condenação de seu cliente. E não mais tempo do que isso descobriu que existe o tal inquérito secreto, de número 2474, em andamento no STF, também relatado por Joaquim Barbosa, que ninguém sabe do que se trata – apenas que é um desmembramento da Ação Penal 470 –, mas que serviu para dar encaminhamento às provas que foram colhidas pela Polícia Federal depois da formalização da denúncia de Souza ao Supremo. Essas provas não puderam ser usadas a favor de nenhum dos condenados do mensalão.
Essa inusitada fórmula jurídica, segundo a qual foram selecionados 40 réus entre 126 apontados por uma Comissão Parlamentar de Inquérito e decidido a dedo para qual dos dois procedimentos judiciais (uma Ação Penal em curso, pública, e uma investigação sob sigilo) réus acusados do mesmo crime deveriam constar, foi definida por Barbosa, em entendimento com o procurador-geral da República da época, Antonio Fernando, conforme documento obtido pelo advogado. Roberto Gurgel assumiu em julho de 2009, quando o procedimento secreto já existia.
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